Anteprojeto de Lei
Dispõe sobre as condições para o uso de dinheiro em espécie em transações de qualquer natureza, assim como para o trânsito de recursos em espécie em todo o território nacional.
Art. 1º A presente lei estabelece regras e condições para o uso de dinheiro em espécie em transações de qualquer natureza assim como para o trânsito de recursos em espécie em todo o território nacional.
Art. 2º É vedado o uso de dinheiro em espécie em transações comerciais ou profissionais de qualquer natureza que envolvam montantes iguais ou superiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou seu equivalente em moeda estrangeira, valor que poderá ser alterado por decisão do Conselho de Controle de Atividades Financeiras.
§ 1º O descumprimento dessa regra sujeitará os recursos à apreensão e, se não comprovada sua origem e destinação lícitas, ao confisco, respeitando-se o princípio do contraditório e da ampla defesa.
§ 2º Caso comprovada a origem e destinação lícita dos recursos movimentados em descumprimento a essa regra, os envolvidos na transação ficarão sujeitos à pena de multa de até 20% do valor em espécie utilizado, cujos critérios de aplicação serão regulamentados em decreto.
§ 3º Cabe ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras o procedimento de justificação assim como a aplicação das penas de confisco e multa, que serão revertidos em favor do órgão e destinados para o financiamento da atividade de prevenção e combate à lavagem de dinheiro, corrupção e terrorismo.
Art. 3º É vedado o pagamento de boletos, faturas ou documentos equivalentes de valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou o seu equivalente em moeda estrangeira, em espécie, devendo ser realizados por meios que assegurem a identificação do pagador e do beneficiário, valor que poderá ser alterado por decisão do Conselho de Controle de Atividades Financeiras.
Parágrafo único. O limite referido neste artigo se aplica também para o pagamento de impostos.
Art. 4º O limite referido no art. 3º será de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ou seu equivalente em moeda estrangeira, sempre que o pagamento for realizado por pessoas naturais não residentes em território nacional, desde que não atuem na qualidade de empresários ou comerciantes.
Art. 5º Para fins de cômputo dos limites referidos nos arts. 3º e 4º, são considerados de forma agregada todos os pagamentos associados à compra e venda de bens ou prestação de serviços, ainda que não excedam aqueles limites se considerados de forma fracionada.
Art. 6º O disposto nesta Lei não é aplicável às operações com instituições financeiras que recebam depósitos, prestem serviços de pagamento, emitam moeda eletrônica ou realizem operações de câmbio manual, nos pagamentos decorrentes de decisões ou ordens judiciais e em situações excepcionais previstas em lei especial.
Art. 7º É vedado o trânsito de recursos em espécie em valores superiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), ou seu equivalente em moeda estrangeira, , salvo se comprovada a origem e a destinação lícita dos recursos. Este valor poderá ser alterado por decisão do Conselho de Controle de Atividades Financeiras.
§ 1º Não está abrangido nesta proibição o transporte realizado por instituições financeiras, nos termos do art. 17 da Lei 4595 de 1964, e outras entidades autorizadas por lei.
§ 2º O descumprimento dessa regra sujeitará os recursos à apreensão e, se não comprovada sua origem e destinação lícitas, ao confisco, respeitando-se o princípio do contraditório e da ampla defesa.
§ 3º Cabe ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras o procedimento de justificação assim como a aplicação das penas de confisco e multa, que serão revertidos em favor do órgão e destinados para o financiamento da atividade de prevenção e combate à lavagem de dinheiro, corrupção e terrorismo.
Art. 8º Ressalvadas situações que legitimem o recebimento recente de tais recursos, é vedada a posse de recursos em espécie em valores superiores a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), ou seu equivalente em moeda estrangeira, valor que poderá ser alterado por decisão do Conselho de Controle de Atividades Financeiras.
§ 1º Não estão abrangidas nesta proibição as instituições financeiras, nos termos do art. 17 da Lei 4595 de 1964, e outras entidades autorizadas por lei.
§ 2º Por recente, considera-se o recebimento dos recursos efetivado nos 7 dias úteis anteriores.
§ 3º Não legitimam o recebimento dos recursos as situações em que o trânsito ou recebimento dos recursos aconteceu em violação a esta lei ou qualquer outra disposição legal ou regulamentar.
§ 4º O descumprimento dessa regra sujeitará os recursos à apreensão e, se não comprovada sua origem e destinação lícitas, ao confisco, respeitando-se o princípio do contraditório e ampla defesa.
§ 5º Caso comprovada a origem e destinação lícita dos recursos movimentados em descumprimento a essa regra, os envolvidos na transação ficarão sujeitos à pena de multa de até 20% do valor em espécie movimentado, cujos critérios de aplicação serão regulamentados em decreto.
§ 6º Cabe ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras o procedimento de justificação assim como a aplicação das penas de confisco e multa, que serão revertidos em favor do órgão e destinados para o financiamento da atividade de prevenção e combate à lavagem de dinheiro, corrupção e terrorismo.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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