domingo, 27 de maio de 2018

Proposta 6: Aumento das penas da Lei de Licitações

Reforma na Lei Nacional de Licitações e Contratos (Lei n° 8.666/1993), com implicações penais mais severas para os infratores e a consequente correção jurídica, moral, financeira e econômica do Estado. 

Diversos crimes contra a Administração Pública têm penalidades brandas, especialmente quando se considera que a dosimetria da pena, no Brasil, acarreta penas finais próximas ao mínimo. A isso se soma que as regras vigentes sobre prescrição e a morosidade, que se relaciona também ao excesso de recursos, ensejam frequentemente a impunidade. No caso da Lei de Licitações, não só as penas mínimas, mas também as máximas, são brandas. Dos 10 tipos penais, só 2 têm pena máxima superior a 4 anos, o que veda prisão preventiva para 80% dos crimes contra concorrência e Administração Pública previstos na Lei de Licitações. Por prever pena de “detenção”, não cabe interceptação telefônica e regime inicial fechado. Trata-se de crimes que, frequentemente, lesam milhões de cidadãos com o desvio de verbas que seriam essenciais para o bom funcionamento dos serviços públicos. 

Com a nossa proposta, desviar dinheiro em licitações passará a ser crime de alto risco. 
Hoje, quem rouba um veículo de uma pessoa à mão armada pode ser submetido a uma pena entre 5 e 13 anos. Contudo, quem frauda licitação para desviar milhões de reais e prejudica milhares ou milhões de pessoas não vai para a cadeia nenhum dia, visto que condenações de 2 a 4 anos geram substituição da pena por medidas alternativas. Enquanto a extorsão no Código Penal é punida com sanção entre 4 e 10 anos, na Lei de Licitações a pena varia entre 2 e 4 anos.

O projeto de Lei que apresentamos busca corrigir essas distorções que contribuem 
para a percepção de que os crimes da lei de licitações compensam.

PRINCIPAIS PONTOS DA PROPOSTA

- Aumenta penas dos crimes da Lei de Licitações, mitigando o risco de imunidade de crimes do “colarinho branco” e ampliando seu efeito dissuasório. A pena mínima passa a ser, em alguns tipos que refletem condutas mais graves, de 4 anos, de modo coerente com as penas propostas para a corrupção e crimes assemelhados em outro projeto deste pacote;

- Alguns tipos penais são ampliados ou alterados, para preencher lacunas existentes. Assim, o tipo penal de extorsão em licitação passa a ter tratamento semelhante ao da extorsão previsto no Código Penal;

Amplia os limites da multa aplicável.


Anteprojeto de Lei

Altera a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, para adequar as penas previstas para os crimes de licitação.

Art. 1º O Art. 89 da Lei Federal 8.666/93, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 89. (...).

Pena – reclusão de 4 (quatro) a 8 (oito) anos e multa.

Parágrafo único. (Revogado). (NR)

Art. 2º O Art. 90 da Lei Federal 8.666/93, passa a ter a seguinte alteração:

"Art. 90. (...).

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos e multa. (NR)

Art. 3º O Art. 91 da Lei Federal 8.666/93, passa a ter a seguinte alteração:

"Art. 91. (...).

Pena – reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (NR)

Art. 4º O Art. 92 da Lei Federal 8.666/93, passa a ter a seguinte alteração:

"Art. 92. (...).

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

Parágrafo único. (Revogado). (NR)

Art. 5º O Art. 95 da Lei Federal 8.666/93, passa a ter a seguinte alteração:

"Art. 95. (…).

Pena – reclusão, de 04 (quatro) a 10 (dez) anos e multa.

§ 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.

§ 2º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa.

§ 3o - Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2o e 3o, respectivamente, do Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal. (NR)

Art. 6º O Art. 96 da Lei Federal 8.666/93, passa a ter a seguinte alteração:

"Art. 96. (...).

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos e multa.

§ 1º. Incide nas mesmas penas aquele que fraudar, em prejuízo da Fazenda Pública, licitação instaurada para a alienação de bem ou direito integrante do patrimônio da Administração Pública direta ou indireta, adquirindo-o por preço inferior ao de mercado.

§ 2º. O funcionário público que praticar o crime ou nele participar, no exercício da função ou prevalecendo-se dela, terá sua pena aumentada de um quarto. (NR)

Art. 7º O Art. 97 da Lei Federal 8.666/93, passa a ter a seguinte alteração:

"Art. 97. Admitir à licitação empresa ou profissional declarado inidôneo:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

§ 1º. Celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo:

Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

§ 2º. Incide na mesma pena do caput aquele que, declarado inidôneo, venha a licitar com a Administração, e na mesma pena do § 1º aquele que, declarado inidôneo, com ela contratar. (NR)

Art. 8º O Art. 98 da Lei Federal 8.666/93, passa a ter a seguinte alteração:

"Art. 98. (…)

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (NR)

Art. 9º O Art. 99 da Lei Federal 8.666/93, passa a ter a seguinte alteração:

"Art. 99. A pena de multa cominada nos arts. 89 a 98 desta Lei consiste no pagamento de quantia fixada na sentença, calculada em um múltiplo do valor da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível pelo agente.

§ 1º O valor a que se refere este artigo não poderá superar 50 vezes o valor da vantagem referida no caput.

§ 2º Se não for possível estimar o valor da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível pelo agente, a multa será fixada em valor que não poderá ser inferior a 4% (quatro por cento), nem superior a 5 (cinco) vezes, o valor do contrato licitado ou celebrado com dispensa ou inexigibilidade de licitação.

§ 3º O produto da arrecadação da multa reverterá, conforme o caso, à Fazenda Federal, Distrital, Estadual ou Municipal. (NR)

Art. 10 A Lei Federal 8.666/93 passa a ter o seguinte acréscimo:

"Art. 99-A. As penas dos crimes previstos nesta Lei serão aumentadas de um quarto se a modalidade licitatória de concorrência foi ou devesse ter sido adotada."

Art. 11 Esta lei entra em vigor após 90 (noventa) dias de sua publicação.


Candidato a Deputado Federal por São Paulo, Luiz Claudio Nogaroto nasceu em Tremembé e reside com a sua família em Taubaté, municípios do Vale do Paraíba. É engenheiro mecânico, pós-graduado em Carreiras Públicas. Iniciou sua carreira na administração pública em 2002, na Petrobras. Em 2009, foi aprovado e nomeado para o cargo de Analista de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas do Estado de São Paulo. No ano seguinte, Nogaroto assumiu o cargo de Auditor Fiscal da Receita do Estado do Rio Grande do Sul e, desde 2011, exerce o cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil. Primeiramente, atuou na fronteira do Brasil com o Paraguai, diretamente no combate ao tráfico de drogas e armas. Posteriormente, passou a trabalhar em grandes operações e, em 2016, iniciou sua atuação na força-tarefa da Operação Lava Jato.


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