domingo, 24 de junho de 2018

Proposta 7.1: Regulação da Circulação de Dinheiro em Espécie

A lavagem de dinheiro, a sonegação fiscal, pagamento de propina, o tráfico de drogas e armas, o terrorismo, a violência realizada nas explosões de caixa eletrônico, nos assaltos a estabelecimentos comerciais, nas "saidinhas de banco", são algumas das práticas facilitadas pela livre circulação de dinheiro em espécie. De fato, utilizando-se desse instrumento, as origens e as destinações de grandes quantias de recursos tornam-se praticamente irrastreáveis. Regulamentar essa circulação dentro de parâmetros razoáveis obrigará o uso de operações financeiras tradicionais, que estão sujeitas a maior nível de controle, e oferecerá instrumentos para que órgãos de investigação possam identificar e confiscar os recursos empregados em transações irregulares.

Exemplos recentes do uso de grandes quantias de recursos em espécie para transações ilícitas fortalecem a necessidade de implementação desta medida, adequando o Brasil a uma tendência internacional. Uma grande quantidade de países desenvolvidos, como  Estados Unidos, Canadá, Austrália, Itália, dentre outros, implementaram medidas restritivas com relação à circulação de dinheiro e têm obtido excelentes resultados.

Mais além, o fim do papel-moeda já está sendo discutido em países como Suécia, Noruega e China. Na Suécia, alguns bancos já pararam de usar dinheiro em espécie, e o Banco Central daquele país informou que em 2017 a circulação de papel-moeda regrediu a patamares de 1990. O país europeu estuda acabar com o papel moeda até 2030. Na China, em 2016, 80% das movimentações já eram eletrônicas, e o país asiático também estuda acabar com o papel-moeda. O mesmo acontece com a Noruega, onde apenas 4% das transações ainda são com dinheiro.


PRINCIPAIS PROPOSTAS DA MEDIDA

São estabelecidas regras e condições para uso de dinheiro em espécie em transações de qualquer natureza, para o trânsito de recursos em espécie e para a posse de recursos em espécie.

Para transações comerciais ou profissionais, assim como para o pagamento de boletos e faturas, propomos o estabelecimento do limite de 10 mil reais. O trânsito de recursos em espécie fica limitado a valores inferiores a 100 mil reais ou seu equivalente em moeda estrangeira. A posse de recursos em espécie fica sujeita a limitação de 300 mil reais.

O descumprimento desta norma sujeita o infrator a sanções administrativa de confisco e/ou multa.

Assista ao vídeo desta proposta:




Para conhecer o Anteprojeto de Lei que propomos, Clique Aqui.


Candidato a Deputado Federal por São Paulo, Luiz Claudio Nogaroto nasceu em Tremembé e reside com a sua família em Taubaté, municípios do Vale do Paraíba. É engenheiro mecânico, pós-graduado em Carreiras Públicas. Iniciou sua carreira na administração pública em 2002, na Petrobras. Em 2009, foi aprovado e nomeado para o cargo de Analista de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas do Estado de São Paulo. No ano seguinte, Nogaroto assumiu o cargo de Auditor Fiscal da Receita do Estado do Rio Grande do Sul e, desde 2011, exerce o cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil. Primeiramente, atuou na fronteira do Brasil com o Paraguai, diretamente no combate ao tráfico de drogas e armas. Posteriormente, passou a trabalhar em grandes operações e, em 2016, iniciou sua atuação na força-tarefa da Operação Lava Jato.


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